STJ AREsp 2749078
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. 2. A agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem nos dias 3, 6 e 7/11/2023, o que ensejou a prorrogação do prazo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, do CDC e 944 do CC, à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à não demonstração da divergência jurisprudencial, tendo em vista a falta de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula n. 385 do STJ e a ausência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os arestos que deram origem à Súmula. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/08/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do agravo em recurso especial. A agravante defende a tempestividade do referido recurso, ao argumento de que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no dia 3/11/2023, por força do Provimento n. CSM n. 2678/2022, e que o TJSP suspendeu os prazos processuais nos dias 6 e 7/11/2023 em razão da falta de energia elétrica em todo o Estado de São Paulo. Anexa o Provimento n. 2.678/2022 e o comunicado expedido pelo Tribunal estadual a respeito da suspensão dos prazos nos dias 6 e 7/11/2023. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para que o recurso especial seja processado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 381. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. 2. A agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem nos dias 3, 6 e 7/11/2023, o que ensejou a prorrogação do prazo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, do CDC e 944 do CC, à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à não demonstração da divergência jurisprudencial, tendo em vista a falta de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula n. 385 do STJ e a ausência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os arestos que deram origem à Súmula. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/08/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.