STJ AREsp 2732955
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por CRISTIANE SIMOES FERREIRA, ora agravada, em face da parte ora agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para "determinar que a Ré Aymoré Financiamento e Investimentos/ Grupo Santander exclua o protesto feito no nome da parte autora (fls. 135), referente ao empréstimo discutido neste processo no prazo de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (e-STJ fl. 574); declarou "inexistente o contr ato de empréstimo, objeto da demanda número 2024149603. Oficie-se ao SPC/SERASA para retirada do nome da parte autora de seus cadastros, em relação ao contrato declarado inexistente" (e-STJ fl. 574); condenou "os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária pela UFIR-RJ, a contar desta data" (e-STJ fl. 574); bem como julgou procedente o pedido reconvencional, determinando que "a Ré, ora reconvinte, deposite em favor da parte autora o valor de R$ 2.091,62 (dois mil e noventa e um reais e sessenta e dois centavos)" (e-STJ fl. 574). Ademais, condenou "a reconvinda, ora autora, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida" (e-STJ fl. 574).