Decisão · STJ

STJ AREsp 2779353

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REVADAVIO INACIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 129-130). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARÂMETROS DE CÁLCULOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - NÚMERO DE AÇÕES - INCONTROVERSO - PRECLUSÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E JUROS - A PARTIR DA MORA - DIVIDENDOS - DEVIDOS ATÉ CONVERSÃO DAS AÇÕES EM DINHEIRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou incontroversa a quantidade de ações objeto da lide. Superada a fase de impugnação, qualquer discussão posterior a respeito está obstada pelo instituto da preclusão. 2. Dada a existência de distinguishing em relação ao recurso repetitivo - R Esp n. 1.301.989/RS, bem como ante à ausência de efeito erga omnes no que diz respeito à decisão monocrática proferida no R Esp n. 1.297.737/MS, para fins de conversão em perdas e danos, deverá ser considerado não o dia em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, qual seja, 25/09/2012, mas sim seu comando, que fixou o prazo de 180 dias a contar da intimação da sentença, qual seja, 22/12/2002. 3. Em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002, até 20/06/2016. 5. São devidos dividendos até a data da efetiva entrega das ações ou sua conversão em moeda corrente pela perdas e danos, ou seja, 22/12/2002. Sem embargos de declaração. No agravo interno, o agravante sustenta que (fl. 140): Em suma, o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC. Nesse contexto, a parte agravante infirmou todos os fundamentos do decisum recorrido. Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acórdão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela, merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 146-149). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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