Decisão · STJ

STJ REsp 2103715

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-04publicado em 2025-02-27
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que fixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os para R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória. 2. A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a simplicidade da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é irrisório ou inestimável. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MISLENE APARECIDA DE ANDRADE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1003800- 97.2022.8.26.0438) nos autos de ação declaratória c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 313): Apelação Cível. Ação Declaratória c. c. Tutela de Urgência e Danos Morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo da autora. Interesse processual. Configuração. Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como adequação da via utilizada. Prejudicados os temas recursais de declaração de inexigibilidade de débitos e determinação de que a parte ré exclua as dívidas da plataforma de cobrança, sob pena de multa cominatória, porque já decididos em favor da recorrente. Plataforma "SERASA Limpa Nome". Portal para negociação de dívida de acesso exclusivo da parte, sem qualquer ilícito e ofensa a valores extrapatrimoniais, em princípio. Dano moral, porém, existente, em virtude da prova de prejuízo ao "Score" da autora. Enunciado nº 11 da Egrégia Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "Quantum" indenizatório. Fixação em R$ 3.000,00. Quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária. Marco inicial fixado a partir do arbitramento no acórdão. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora da citação. Sentença parcialmente reformada. Montante inferior ao postulado na inicial da ação de indenização por dano moral que não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência atribuída exclusivamente ao polo passivo. Recurso provido em parte, com readequação do ônus de sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 326-330). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente se aplica quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não é o caso dos autos, visto que o valor fixado é inferior a 10% do valor da causa. Requer, assim, sejam fixados os honorários em percentual legal sobre o valor da causa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 408-415. Admitido o apelo extremo (fls. 416-418), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que fixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os para R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória. 2. A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a simplicidade da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é irrisório ou inestimável. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
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