STJ REsp 1704072
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, visando desconstituir acórdão que havia declarado a nulidade de contratos de afretamento de navios celebrados pela União. 2. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão rescindendo foram violadas normas de lei federal ao se decidir considerando fundamentos não constantes da petição inicial da ação rescisória. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de permitir que o juiz decida a causa com base em fundamentos jurídicos diversos dos invocados pela parte, desde que respeitados os fatos narrados na petição inicial. 4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OCIDENTAL NAVEGACAO LTDA - ME da decisão de minha relatoria de fls. 1.017/1.022. A parte agravante alega, em síntese (fls. 1.035/1.040): De mesmo modo, o acórdão proferido pelo TRF2 julgou improcedente a ação rescisória sob a alegação de que "a Autora não demonstrara ter o Acórdão violado a literalidade, o sentido ou o propósito de quaisquer dispositivos das leis trazidas à baila. Ao contrário, conferiu-lhes interpretação e aplicabilidade no caso concreto" (e-STJ fls. 583/598). Destacou, ainda, que "do acórdão rescindendo proferido na ação rescisória anteriormente proposta, caberia a interposição de Embargos Infringentes, nos termos do artigo 530 do CPC. Contudo, a Ré daquela demanda, ora Autora, optou por não recorrer por esta via, interpondo recurso Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos. Portanto, a autora utiliza esta Rescisória como substituto recursal, situação que não se pode admitir" (e-STJ fls. 583/598). Ao assim decidir, a 3ª Seção Especializada do TRF2 não se pronunciou sobre o cabimento da ação rescisória proposta pela ora agravante e seus fundamentos, negando, portanto, prestação jurisdicional. .. Se o TRF2 não se pronunciou acerca da incidência das normas dos arts. 37, XXI, da Constituição e 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, não cabia a ação rescisória fundada justamente no art. 485, V, do CPC. 36. Apesar disso, o v. acórdão ora recorrido especialmente, acerca dos referidos artigos violados, apenas asseverou que não houve procedimento licitatório, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de violação literal à dispositivo de lei. .. A inépcia da ação rescisória da União Federal era tão evidente que o acórdão impugnado na ação rescisória inicia o exame do mérito daquela lide com uma dura admoestação. Critica-se a forma despicienda com a qual a ação foi proposta, mas acolhem-se os pedidos ali formulados sob a justificativa, inaplicável no caso, de que, pelo princípio iura novit curia, o juiz da ação rescisória estaria autorizado a julgar a lide de acordo com os fatos narrados na petição inicial. .. Se a União Federal não considerou que o v. acórdão da ação originária teria afrontado os arts. 677, 678, 719 e 726 do CPC, tanto que arguiu outro fundamento, inconfundível com a questão do usufruto judicial, constitui manifesta contrariedade aos referidos arts. 2º, 128, 459 e 460 do CPC a decisão do acordão rescindendo de dar provimento à ação rescisória por fundamento não constante da petição inicial daquela rescisória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.050./1.052). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, visando desconstituir acórdão que havia declarado a nulidade de contratos de afretamento de navios celebrados pela União. 2. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão rescindendo foram violadas normas de lei federal ao se decidir considerando fundamentos não constantes da petição inicial da ação rescisória. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de permitir que o juiz decida a causa com base em fundamentos jurídicos diversos dos invocados pela parte, desde que respeitados os fatos narrados na petição inicial. 4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.