Decisão · STJ

STJ AREsp 1514287

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-24publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS LEGAIS INERENTES AO CARGO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.230/2021. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Superação do eventual descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o da tempestividade, tendo em vista o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 1.199. 2. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alcançando a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações levadas a efeito no art. 11 da lei em questão (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu - descumprimento de regras legais inerentes ao cargo - não tipifica nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de tese de inconstitucionalidade de norma federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria de fls. 1.452/1.457, em que, em juízo de retratação, conheci do agravo para dar provimento ao recurso da parte adversa, MARIO RENATO DEPIERI MICHELLI, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação por improbidade administrativa. A parte agravante alega que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, razão pela qual não poderia ter sido julgado. Defende ainda: (a) a necessidade de realização do juízo de admissibilidade do recurso; (b) a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 fora das hipóteses do Tema 1.199/STF; (c) a inconstitucionalidade do art. 11, caput e incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente, para que seja restabelecida a decisão que não conheceu do recurso especial. A parte adversa juntou impugnação às fls. 1.484/1.494. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS LEGAIS INERENTES AO CARGO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.230/2021. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Superação do eventual descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o da tempestividade, tendo em vista o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 1.199. 2. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alcançando a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações levadas a efeito no art. 11 da lei em questão (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu - descumprimento de regras legais inerentes ao cargo - não tipifica nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de tese de inconstitucionalidade de norma federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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