STJ AREsp 2225001
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 2.722/2.723): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LEI PARA DETERMINAR A SEGREGAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONTA PRÓPRIA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). 2. Analisando o caso concreto, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o valor atribuído à causa não poderia ser de R$ 1.000,00 (mil reais), pois o proveito obtido na demanda era possível de ser calculado mediante o valor médio da receita a título de honorários advocatícios. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Não havendo lei para ditar as regras e os procedimentos de eventual repasse, não há que se falar na obrigação do município de "segregação em conta própria", como pleiteia a ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE LONDRINA, sob pena de o Judiciário usurpar a competência do Legislativo. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo apto a desconstituir as razões apresentadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega o seguinte (fls. 2.735/2.736): Obscuridade: para a alínea "a", a embargante discutiu o mérito: se é possível ou não segregar honorários de sucumbência em favor dos procuradores municipais enquanto não há lei municipal regulamentando a distribuição. Já para a alínea "c", a embargante discutiu o fato de a decisão recorrida ter atribuído os honorários sucumbenciais ao advogado privado (contratado pelo Município) São questões diferentes, embora se relacionem ao art. 85, § 19, CPC. Escreveu-se no agravo interno: "Contudo, o dissídio apontado pela agravante não está relacionado ao mérito da demanda. Em outras palavras, as razões para o não conhecimento dos pontos anteriores (ao valor da causa ou ao pedido principal de segregação de honorários) não se aplicam, automaticamente, ao ponto do dissídio jurisprudencial. São matérias diversas, ainda que envolvam o mesmo dispositivo legal (art. 85, § 19, CPC/2015)." (Agravo interno, fl. 2.619) E, por conta da obscuridade, omitiu-se a decisão em enfrentar este ponto referente aos honorários de sucumbência dos advogados privados contratados pelas entidades públicas: .. . Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.739/2.743). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.