Decisão · STJ

STJ AREsp 2756480

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 856): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - RESERVA DE 10% DOS VALORES PAGOS - RAZOABILIDADE - PERCENTUAL ARBITRADO ENTRE OS LIMITES ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA - MULTA REVERTIDA EM FAVOR DOS COMPRADORES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, ao contrário do decidido pela Presidência deste STJ, a parte agravante demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários ao julgamento do recurso especial, com a indicação dos artigos de lei infringidos. Assevera que "foi esmiuçada a infringência legal quanto à questão da impossibilidade de uma parte cumprir seu ônus obrigacional sem que a parte contrária cumprisse o seu, do termo inicial da correção monetária, inclusive, com indicação de dissídio jurisprudencial e, por fim, da verba honorária sucumbencial" (fl. 1.084). Aduz que a controvérsia gira em torno da conclusão de que a rescisão contratual pleiteada estaria motivada pelo atraso injustificado na entrega da obra, atribuído exclusivamente à parte agravante, quando os agravados deveriam ter quitado o saldo devedor anteriormente, nos termos do contrato firmado, o que infringiu o art. 476 do Código Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.091-1.095). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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