Decisão · STJ

STJ REsp 1983023

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-01-31publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado foi omisso quanto ao entendimento consolidado por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível a liquidação antecipada da carta de fiança antes do trânsito em julgado da sentença de mérito desfavorável ao contribuinte . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a possibilidade da liquidação antecipada do seguro-garantia. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A ao acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 679): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao sedimentado nesta Corte Superior, qual seja, o de ser admissível a liquidação de carta de fiança, apenas fazendo ressalva quanto ao levantamento do depósito realizado pelo garantidor, que fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões de seu recurso (fls. 688/695), a parte embargante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de omissão, uma vez que "há centenas de julgamentos realizados, em que podemos constatar que a garantia bancária se trata de instrumento hábil e que atende ao princípio da máxima eficácia da execução, de modo a ser contrassenso a exigência de substituição da garantia nos termos requeridos pela Embargada. A Embargante demonstrou a existência de decisões desta C. Corte no sentido da impossibilidade de execução precoce de Carta Fiança, vejamos (..) Verifica-se, portanto, que ao inadmitir o Agravo Interno, esta C. Turma incorreu em omissão quanto ao posicionamento exarado pelo tribunal superior, bem como por deixar de observar todos os elementos apresentados pela Embargante em sede de Agravo Interno, motivo pelo qual não há que se falar em manutenção da decisão "por se encontrar em consonância com a jurisprudência pacífica da C. Corte Superior de Justiça"" (fls. 691/693). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 703). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado foi omisso quanto ao entendimento consolidado por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível a liquidação antecipada da carta de fiança antes do trânsito em julgado da sentença de mérito desfavorável ao contribuinte . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a possibilidade da liquidação antecipada do seguro-garantia.
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