Decisão · STJ

STJ REsp 2095159

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-04publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial não pode ser conhecido por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da embargante. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 704): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a recorrente deixa de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado ou sobre os quais haveria divergência jurisprudencial para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu configurado o dano moral no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que, "contrário da conclusão alcançada, os recursos interpostos às fls. 565/585 e 692/695, não alcançam a matéria fático-probatória para sua análise, tendo sido apontado, exclusivamente, matéria de direito" (fl. 716). Alega, outrossim, que " não há que se falar em incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. Acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele" (fl. 716). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para conhecer e dar provimento ao recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 722-723). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial não pode ser conhecido por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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