STJ AREsp 2648780
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. CARGA AVARIADA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PORTUÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS BENS FORAM MAL ACONDICIONADOS NO CONTAINER PELO AUTOR OU DE QUE AS AVARIAS NÃO TERIAM OCORRIDO EM SUAS DEPENDÊNCIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Tribunal estadual observou que a operadora portuária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a carga teria sido acondicionada no container pelo autor de maneira imprópria ao seu transporte, ou de que as avarias não teriam ocorrido em suas dependências. A reforma do julgado, para afastar a responsabilidade da recorrente e reconhecer a culpa exclusiva do autor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APM TERMINALS ITAJAÍ S/A contra decisão da então Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. A agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por ausência de fundamentação. Afirma que apresentou impugnação específica no agravo em recurso especial sobre a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. O agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 930). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. CARGA AVARIADA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PORTUÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS BENS FORAM MAL ACONDICIONADOS NO CONTAINER PELO AUTOR OU DE QUE AS AVARIAS NÃO TERIAM OCORRIDO EM SUAS DEPENDÊNCIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Tribunal estadual observou que a operadora portuária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a carga teria sido acondicionada no container pelo autor de maneira imprópria ao seu transporte, ou de que as avarias não teriam ocorrido em suas dependências. A reforma do julgado, para afastar a responsabilidade da recorrente e reconhecer a culpa exclusiva do autor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.