Decisão · STJ

STJ REsp 2169670

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA PET N. 12.482/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 432, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O agravante defende a irrepetibilidade dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada. Sobre o Tema 692/STJ, aduz que "não pode ser aplicado de forma automática e generalizada, especialmente quando envolve segurados que receberam os valores de boa-fé. No presente caso, é necessário observar que o agravante não agiu com má-fé, conforme atestado no processo. O benefício foi pago em cumprimento a uma decisão judicial, e o agravante fez uso desses valores para suprir suas necessidades básicas, reforçando a inaplicabilidade do Tema 692 nos casos em que há inequívoco caráter alimentar" (fl. 445). Aduz que a determinação de devolução de valores ignora princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, enfatizando ainda na fl. 446 que: O artigo 201 da Constituição também estabelece a proteção ao segurado e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, o que deve ser considerado na análise do caso. Por fim, requer "o provimento deste agravo, com o consequente processamento do recurso especial, para que a decisão monocrática seja reformada, afastando-se a imposição de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo agravante. Que seja, por fim, restabelecido o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, em consonância com a jurisprudência e a doutrina aplicável" (fl. 446). Sem impugnação (fl. 459, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA PET N. 12.482/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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