Decisão · STJ

STJ AREsp 2697608

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 805 e 835 do CPC, visto que os dispositivos legais não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à necessidade de prévia impugnação da penhora diretamente no juízo de origem. Ocorre, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 42): Agravo de Instrumento - Honorários advocatícios - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão agravada que deferiu penhora de ações da executada, ora agravante - Impugnação direta por meio deste recurso - Não acolhimento - As teses com as quais se pretende a desconstituição da penhora e a substituição do bem devem, primeiro, ser apresentadas na origem, a inviabilizar a análise direta neste Tribunal, sob pena de supressão de instância - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido. Alega a agravante que a decisão recorrida que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, não deve prevalecer, pois não houve deficiência de fundamentação e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. Alega, ainda, que as Súmulas n. 5 e 7/STJ não se aplicam, pois não busca o reexame de provas e a interpretação das cláusulas contratuais, mas a correta aplicação dos arts. 805 e 835 do CPC, sustentando que a decisão recorrida violou o princípio da menor onerosidade ao executado e a ordem preferencial de penhora. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 183-203). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 805 e 835 do CPC, visto que os dispositivos legais não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à necessidade de prévia impugnação da penhora diretamente no juízo de origem. Ocorre, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
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