Decisão · STJ

STJ EAREsp 1368133

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-09-14publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPEREATIVA MÉDICA. INGRESSO. LIMITAÇÕES. DESPROVIMENTO. PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS. NÃO PREENCHIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A petição dos embargos de divergência não preenche os pressupostos indispensáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial, consoante o entendimento desta Corte, pois: a) o embargante não especifica qual o aresto paradigma da divergência; b) não junta cópia do inteiro teor do assinalado aresto, com a indicação da fonte no Diário de Justiça ou da Internet, referindo ao repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual o paradigma se acha publicado, inclusive em mídia eletrônica; e c) não realiza o necessário cotejo analítico. 2. O provimento dos embargos de divergência, ademais, fica impossibilitado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, pois, no caso do aresto paradigma, as restrições de entrada (ingresso) na associação são de ordem técnica qualitativa (processo seletivo de proficiência), enquanto na hipótese do aresto embargado, as restrições de entrada são de ordem puramente mercadológica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão decisão do em. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça desta Corte, indeferindo liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (na fl. 595/599). O acórdão embargado exibe a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.368.133/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A embargante não especifica qual é o aresto paradigma, limitando-se a reproduzir trechos dele em quadro sinótico. Na presente sede, de agravo interno, a parte embargante, ora agravante, alega, de início, que "enquanto esta Quarta Turma entende que para alterar o acórdão recorrido que entendeu pela ilegalidade da exigência de processo seletivo, seria necessário o reexame da prova constante dos autos e a interpretação das cláusulas estatutárias, a Terceira Turma adotou entendimento inverso, afirmando que inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório desta vez para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de base quanto à legalidade da prova de seleção feita pela UNIMED" (na fl. 605). Arremata afirmando que, "no caso em tela, objetiva-se dirimir divergência de entendimentos entre a C. Terceira Turma, prolatora do acórdão embargado, e a C. Quarta Turma, prolatora dos acórdãos paradigmas", pois "as referidas Turmas têm divergido a respeito da exigência de aprovação em processo seletivo a profissional médico para fins de ingresso aos quadros de cooperativa, de acordo com o que está previsto no estatuto da entidade em questão" (na fl. 605). Requer, o provimento do agravo interno para os fins de acolhimento e provimento dos embargos de divergência com a aplicação da tese adotada no aresto paradigma. O agravo interno não foi impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPEREATIVA MÉDICA. INGRESSO. LIMITAÇÕES. DESPROVIMENTO. PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS. NÃO PREENCHIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A petição dos embargos de divergência não preenche os pressupostos indispensáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial, consoante o entendimento desta Corte, pois: a) o embargante não especifica qual o aresto paradigma da divergência; b) não junta cópia do inteiro teor do assinalado aresto, com a indicação da fonte no Diário de Justiça ou da Internet, referindo ao repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual o paradigma se acha publicado, inclusive em mídia eletrônica; e c) não realiza o necessário cotejo analítico. 2. O provimento dos embargos de divergência, ademais, fica impossibilitado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, pois, no caso do aresto paradigma, as restrições de entrada (ingresso) na associação são de ordem técnica qualitativa (processo seletivo de proficiência), enquanto na hipótese do aresto embargado, as restrições de entrada são de ordem puramente mercadológica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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