Decisão · STJ

STJ RMS 74899

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. APURAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. "Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de improbidade administrativa somente é possível em situações excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (AgInt no REsp n. 1.281.019/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/5/2017). Nesse mesmo sentido: RMS n. 27.004/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/10/2010. 2. Conquanto o pedido de trancamento tenha sido denegado pela Corte de origem sob o fundamento de que "o inquérito civil apresenta indícios consistentes de que os impetrantes teriam recebido valores de empresas privadas de forma contrária à legislação vigente", capazes de indicar, "inicialmente, a existência de prejuízos ao erário que podem demandar ressarcimento", no recurso ordinário a parte recorrente se limitou a aduzir argumentos genéricos acerca da inexistência de tais prejuízos e excesso de prazo para a conclusão do referido inquérito. Incidência da Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Guilherme Augusto Cirne de Toledo e outros contra decisão (fls. 276/280) que conheceu parcialmente de seu recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que (fl. 291): 10. O primeiro equívoco na decisão agravada reside na afirmação de que "a hipótese não versa a respeito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa". Isto porque o inquérito civil foi instaurado pelo Agravado em 26 de março de 2014, com o objeto original de investigar supostos pagamentos e irregularidades que poderiam configurar atos de improbidade administrativa atribuídos aos Agravantes (fl. 27/32). Afirma, ainda, que em virtude do transcurso do prazo prescricional referente à eventual prática de ato de improbidade administrativa (fl. 291): 14. .. passou-se a argumentar pela continuidade do inquérito com base em uma nova tese de suposto dano ao erário, amparando-se na imprescritibilidade da ação de ressarcimento. No entanto, os relatórios produzidos ao longo dos anos pelo Agravado - sendo o último datado de 30 de novembro de 2023 - não mencionam, em nenhum momento, a ocorrência de prejuízos, pois tal dano nunca foi o objeto da investigação (fls. 33/37). Segue afirmando que (fl. 292): 16. Portanto, fica claro que a argumentação relativa a supostos danos ao erário tem servido apenas como um subterfúgio para a manutenção indefinida de uma investigação cuja finalidade original não mais subsiste, pela prescrição das condutas investigadas e pela ausência de justa causa para sua continuidade. 17. Essa constatação é importante porque a decisão agravada também menciona ser a finalidade do inquérito civil a apuração da ocorrência de possíveis atos de improbidade administrativa ou atos que tenham causado danos ao erário. 18. Contudo, no caso concreto, o que se tem é uma investigação que se arrasta desde 2014 sem que se tenha sido produzido qualquer evidência de que os Agravantes tenham causado prejuízos à CESP. 19. A demonstração disso está nos próprios relatórios produzidos pelo Agravado (fls. 65/96), notadamente no último relatório (fls. 33/37), em que sequer há informação ou suspeita de dano causado à CESP, muito menos qualquer elemento que sugira isso, mesmo após 10 anos de tramitação. 20. É justamente essa evidente ausência de indícios, somada ao longo prazo de tramitação do inquérito que configura o excesso de prazo apontado no caso dos autos. Nessa linha de ideias, defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284/STF, sob a assertiva de que os argumentos expendidos no recurso ordinário não foram genéricos. Isso porque (fl. 293): 25. .. o excesso de prazo não é fundamentado apenas no decurso do tempo. 26. Ao contrário disso, o que se observa é a instauração de um inquérito civil com o claro objetivo de apurar condutas que poderiam, em tese, configurar ato de improbidade administrativa tipicamente previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, e que prescreveram anos após o longo tempo de tramitação da investigação, antes mesmo dos Agravantes serem informados da existência do inquérito. 27. A partir disso, subsistiria, em tese, eventual interesse na manutenção da investigação unicamente para averiguar eventuais danos causados à CESP, dado o caráter imprescritível da respectiva ação de ressarcimento. Entretanto, não há informação a respeito da ocorrência de tais danos, mesmo após todo tempo de investigação. Assim, por um lado, a investigação não reuniu indício algum da ocorrência de prejuízo, e, por outro, a própria CESP nunca informou ter sofrido qualquer tipo de dano. 28. Logo, inviável seria a propositura da ação de ressarcimento de danos, já que inexiste elemento que suporte essa afirmação. Daí concluir que (fl. 293): 29. É esse quadro que configura a violação ao princípio da duração razoável do processo, em que há evidente prescrição de eventuais atos de improbidade administrativa, há excessivo tempo de tramitação da investigação e é inviável a propositura de ação de ressarcimento já que inexiste efetivo e comprovado dano. 30. A alegação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que a gravidade abstrata e a complexidade do caso - esta afirmação sim genérica - não pode servir de justificativa para a tramitação indefinida da investigação, especialmente quando já se tem um desfecho tanto na esfera criminal (fls. 51/56 e 61/64) quanto no país de onde vieram as informações que deram causa à instauração dessa investigação (fls. 44/50). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 302/309. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 313/317). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. APURAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. "Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de improbidade administrativa somente é possível em situações excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (AgInt no REsp n. 1.281.019/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/5/2017). Nesse mesmo sentido: RMS n. 27.004/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/10/2010. 2. Conquanto o pedido de trancamento tenha sido denegado pela Corte de origem sob o fundamento de que "o inquérito civil apresenta indícios consistentes de que os impetrantes teriam recebido valores de empresas privadas de forma contrária à legislação vigente", capazes de indicar, "inicialmente, a existência de prejuízos ao erário que podem demandar ressarcimento", no recurso ordinário a parte recorrente se limitou a aduzir argumentos genéricos acerca da inexistência de tais prejuízos e excesso de prazo para a conclusão do referido inquérito. Incidência da Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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