STJ TutCautAnt 636
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável. 4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDINEI CALORI DE SOUZA da decisão de minha relatoria de fls. 134/137. A parte agravante alega que em casos excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem permitido a concessão de efeito suspensivo a recursos mesmo antes do juízo de admissibilidade ou na ausência de recurso especial interposto. Destaca que o risco de dano irreparável é o principal elemento a ser considerado nesses casos, especialmente porque a medida é reversível. Aduz que a decisão questionada pode impedir sua participação nas eleições municipais de 2024, pois foi condenado por improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos. Ressalta que sua condenação e a suspensão dos direitos políticos foram mantidas em decisão que considera nula, pois extra petita, omissa e contraditória. Pede o recebimento da tutela cautelar antecedente e, no mérito, a concessão do pedido incidental de tutela de urgência. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 156/163). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável. 4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.