STJ AREsp 2719296
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO DE PREÇO. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADO PARA COMPROVAR EM DOBRO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º PARA REGULARIZÇÃO DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. "O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso" (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 2. Na espécie, no que toca ao Recurso Especial, o Tribunal de origem acabou decidindo de forma dissonante à jurisprudência do STJ, deixando de intimar a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, por se tratar de direito da parte, a oportunidade um prazo para regularização do referido vício processual. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA AMADEO VOLKMANN contra a decisão do Ministro Presidente, Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2116-2117) por não irregularidade na regularização do preparo (apesar de devidamente intimado para tanto) e por se tratar de recurso especial intempestivo. Nas razões do agravo interno sustenta que: i) "a intimação veiculada no Evento 157, que abre o quinquídio para o preparo em dobro, é específica para o paralelo recurso extraordinário. patente que inexistiu intimação para a parte recolher as custas em dobro do recurso especial. cabe observar que os despachos até então eram sempre identificados como sendo pertinentes ao recurso especial e ao recurso extraordinário, não se prestando aos dois recursos indistintamente .. Ora, a parte recorrente não foi intimada para o recolhimento em dobro do preparo, na forma da lei. Rigorosamente descabida a citação à Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto inexistente caso de deserção; ao contrário, a parte recorrente ainda aguarda a intimação para o recolhimento do valor do preparo, como explicitado nos Aclaratórios do Evento 172"; ii) "O Evento 175 se traduz em petição do ora agravante comunicando que restaram deduzidos dois aclaratórios, um para o Especial e outro para o Extraordinário. Já no Evento 177 há um Despacho, desta feita registrando, pela primeira vez, que a decisão era feita na "de declaratórios da apelação cível", e não mais no Especial ou no Extraordinário separadamente, comandando que a parte "não pode, posteriormente, complementar o recurso, aditá-lo, corrigi-lo, ou, ainda, juntar nova petição recursal, porquanto operada a preclusão consumativa" ( ! ) outro erro crasso, pois são dois os declaratórios manejados, para o especial e para o extraordinário. bastava o órgão jurisdicional ter lido: são dois declaratórios, um para o especial e outro para o extradordinário. Não são dois declaratórios da mesma decisão"; iii) "Ao depois, a jurisprudência postada no sentido de que não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de Recurso Especial e, sendo assim, não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subseqüente, acaciano, não há de prevalecer no caso presentemente vivificado. Tal posicionamento pretoriano diz acerca de situações diferentes da espécie ora tratada, onde está sendo severamente omitido o próprio direito da parte recorrer, quando suprimida a possibilidade de preparo do recurso, ainda que em dobro. Não se trata de meros aclaratórios de efeito integrativo, com carga eficacial infringente, mas, sim, de remédio jurídico para sanar a supressão do direito ao recurso, constitucionalmente amparado na forma do pleno exercício do devido processo legal". Impugnação às fls. 21-31-2139. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO DE PREÇO. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADO PARA COMPROVAR EM DOBRO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º PARA REGULARIZÇÃO DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. "O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso" (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 2. Na espécie, no que toca ao Recurso Especial, o Tribunal de origem acabou decidindo de forma dissonante à jurisprudência do STJ, deixando de intimar a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, por se tratar de direito da parte, a oportunidade um prazo para regularização do referido vício processual. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.