STJ AREsp 2023531
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso em que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, tendo em vista a ausência de dolo específico imputado ao demandado, a quem se atribuiu, apenas, o dolo genérico, consubstanciado na vontade de contratar com dispensa de licitação serviços em valor pouco acima do limite legalmente previsto, não havendo o reconhecimento de uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria de fls. 713/719. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, mesmo após as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a conduta de Manoel José da Costa Filho continua sendo considerada ímproba diante da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. Enfatiza que na origem houve o reconhecimento do dolo ao fraudar as licitações e que essa fraude tinha como objetivo beneficiar terceiros, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 741). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso em que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, tendo em vista a ausência de dolo específico imputado ao demandado, a quem se atribuiu, apenas, o dolo genérico, consubstanciado na vontade de contratar com dispensa de licitação serviços em valor pouco acima do limite legalmente previsto, não havendo o reconhecimento de uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.