Decisão · STJ

STJ AREsp 2742621

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LEOPOLDINA MARIA AMARAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.007-2.012, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que persiste a omissão do julgado, em direta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a questão referente à inconsistência do laudo pericial, além da suscitada falsidade dos documentos que o referendaram não foram examinadas pelo Tribunal de origem, situação que, caso tivesse sido tratada de modo diverso, traria resultado favorável à parte. Destaca ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, visto que "a Agravante demonstrou, de forma objetiva, que o laudo apresentado possuía divergências internas e era baseado em documentos cuja veracidade foi contestada, mas não analisada pelo Tribunal de origem. Diante disso, o julgamento antecipado da lide sem a realização de nova perícia configurou evidente cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 373 do CPC" (fl. 2.017). Conclui ser inerente ao devido processo legal a possibilidade de questionar a prova apresentada, bem como postular pela produção de prova complementar, o que, contudo, não fora observado na espécie. Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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