Decisão · STJ

STJ AREsp 2128861

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-18publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 518 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CLEUSA DOS SANTOS LIMA, LUCAS MIGUEL PEREIRA ROMAN E ANDERSON MIGUEL PEREIRA ROMAN (CLEUSA e outros) promoveram ação de cobrança contra SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. (SANCOR), sob a alegação de que são beneficiários do seguro contratado pelo Sr. Paulo Cesar de Lima Roman, falecido aos 19/1/2015; contudo, a seguradora se recusou a efetuar da indenização devida, alegando que, no ato da contratação, o segurado já possuía a doença, usando medicamentos fortes, o que não foi previamente informado. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar à restituição do valor de R$ 124,88 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) referentes às parcelas do seguro adimplidas após a morte do segurado (e-STJ, fls. 859/865). A apelação interposta por CLEUSA e outros não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos termos do v. acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AGRAVO RETIDO AVIADO PELA DEMANDADA EM FACE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS DEMANDANTES. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDANTES. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADO QUE FOI DIAGNOSTICADO COM DIABETES ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PATOLOGIA QUE POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DEINFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. ARTS. 765 E 766, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 944 - com destaques no original) Os embargos de declaração opostos por CLEUSA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 975/980). Irresignados, CLEUSA e outros interpuseram recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 765 e 766 do CC/2002 e da Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando ser devida a condenação ao pagamento da indenização securitária, não havendo que se falar em má-fé. O apelo nobre não foi admitido em virtude (1) de não ser cabível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a dispositivo de lei para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; e (2) incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ. Seguiu-se agravo em recurso especial interposto que, em decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, dele não conheceu, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do presente agravo interno, CLEUSA e outros, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegaram, quanto à incidência da Súmula n. 518 do STJ, que a decisão de inadmissibilidade pontuou que a análise do dissídio jurisprudencial ficaria prejudicada em virtude da aplicação do enunciado da Súmula n.7 do STJ e que, sendo inteiramente denegatória com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, essa foi devidamente impugnada Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.111). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 518 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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