STJ EAREsp 2786603
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravo em recurso especial que afirma não ser necessário o prequestionamento. Fundamento não atacado. 3. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCEL LODETTI FABRIS e GABRIELA PIZZETTI LODETTI FABRIS contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 868 - 869). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 764): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO DAS SALAS COMERCIAIS FORAM CUMPRIDOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM COM SEGURANÇA QUE O VERDADEIRO POSSUIDOR DO IMÓVEL ERA O PAI DO AUTOR (POSSE COM ÂNIMO DE DONO POR MAIS DE 15 ANOS, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO). AUTORES, ADEMAIS, QUE SÓ EFETUARAM O PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO QUE INICIOU NO MESMO MÊS DE FALECIMENTO DO GENITOR. EVIDENTE DESCONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI OU CONTINUIDADE DESTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.204 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "Para aquisição da posse, é necessário exercer em nome próprio algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204, CC/2002). .. Ademais, para fins de usucapião, necessária a posse com animus domini, que, na hipótese, igualmente não se verifica, já que os documentos referentes ao imóvel (contas, certidão negativa, entre outros) estavam em nome do falecido pai e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que era este quem agia como dono do imóvel" (TJSC, Apelação Cível n. 0003090- 26.2012.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 812). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravo em recurso especial que afirma não ser necessário o prequestionamento. Fundamento não atacado. 3. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.