STJ AREsp 2781165
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 367-379) interposto por RODRIGO DOS SANTOS GONÇALVES e OUTROS contra decisão (fls. 362-363) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (g. n.) Em suas razões recursais, RODRIGO DOS SANTOS GONÇALVES e OUTROS afirmam, entre outros argumentos, que "(..) prequestionaram violação ao artigo 231, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e aos artigos 59, 60 e 61 da Lei 8245/91, bem como indicaram com precisão em suas razões recursais a violação dos referidos dispositivos legais pelas decisões recorridas" (fl. 373). Alegam, também, que "(..) a decisão recorrida merece reforma, vez que necessariamente, por força do previsto no artigo 231, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, os agravantes deverão ser intimados pessoalmente da imissão na posse, portanto, o Juízo de primeiro grau deverá expedir mandado de imissão na posse, com prazo de 45 dias, a contar da intimação pessoal dos agravantes, e não como determinado no acordão recorrido" (fl. 374). Asseveram, ainda, que, ao "(..) contrário do que consta na decisão agravada não se aplica ao presente caso concreto os verbetes n. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, muito menos o verbete n.284 do STF, vez que o artigo 231, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigos 59, 60 e 61 da Lei 8245/91 foram violados pelas decisões recorridas e isso foi devidamente demonstrado pelos agravantes no Recurso Especial" (fl. 378). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, RARO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou impugnação (fls. 384-388), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.