STJ REsp 1970488
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IARA SILVIA DE ALMEIDA BACHERINI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 0035709-66.2013.8.26.0576). O julgado foi assim ementado (fl. 328): Ação de cobrança - Seguro de vida - Cobertura para morte - Limitação de idade para contratação - Aplicação do artigo 766 do CC/02 - Indenização securitária indevida - Improcedência - Recurso provido Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 517-526). Nas razões do recurso especial (fls. 529-584), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente aponto violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 423, 765 e 766 do Código Civil e 47 e 51, IV, § 1º, I e II, da Lei n. 8.078/1990. Sustenta que a decisão da Corte de origem, que negou o seu pedido de indenização, foi equivocada. Argumenta que o falecido não agiu de má-fé ao contratar o seguro, pois a seguradora tinha conhecimento da idade dele no momento da contratação e mesmo assim aceitou o contrato. Defende que a seguradora age de má-fé ao negar o pagamento da indenização, alegando que o segurado tinha mais de 60 anos, uma vez que essa informação já era conhecida no momento da contratação e que, nesse contexto, a seguradora agiu de forma contrária à boa-fé contratual, violando os direitos do segurado e da beneficiária. A recorrente solicita a reforma da decisão anterior, argumentando que a seguradora deveria ter pago a indenização, já que o falecido cumpriu todas as suas obrigações contratuais. Pede a reforma da decisão para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 191-197). Admitido o recurso especial (fls. 198-199), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.