Decisão · STJ

STJ REsp 1984257

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-09-30publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal para prosseguimento da recuperação judicial. Tese de julgamento: "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 174): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. Consoante a orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se encontra em conformidade com os julgados desta Corte, não deve prosperar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a homologação do plano de recuperação judicial, por consistir em óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa. Ademais, a homologação do plano e a consequente concessão da recuperação judicial não representa prejuízo ao Fisco, uma vez que eventuais créditos de natureza tributária poderão ser perseguidos pelas vias próprias (artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11101/05). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em suas razões, a recorrente afirma a ocorrência de violação dos arts. 57 da Lei n. 11.101/05 e 191-A do CTN, uma vez que o Tribunal de origem dispensou a agravada da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, autorizando, por consequência, o prosseguimento da recuperação judicial. Informa que, com o advento da Lei n. 13.043/2014, que inseriu o art. 10-A na Lei n. 10.522/2002, não há mais a possibilidade de dispensa de apresentação das certidões fiscais para fins de autorização do procedimento recuperacional, haja vista ser dado à recuperanda opções concretas de renegociação e parcelamento da dívida fiscal. Requer, portanto, seja dado provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, exigir que a parte recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal como condição para a recuperação judicial. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal para prosseguimento da recuperação judicial. Tese de julgamento: "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.
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