Decisão · STJ

STJ AREsp 2472222

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria em que não conheci de seu recurso (fls. 119/122). A parte agravante afirma que impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade recursal, sendo as razões inerentes à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) as presentes às fls. 90/92 e, quanto à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que todo o panorama fático necessário à nova valoração está contido no acórdão recorrido, reafirmando a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 137/139). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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