Decisão · STJ

STJ AREsp 2761525

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHOZ contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 614-615). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 548): Recurso de Apelação. Ação indenizatória Venda e compra de imóvel - Evicção - Sentença que rejeitou o pedido, a pretexto de má-fé dos adquirentes. Dispensa de apresentação de certidões de eventuais débitos que por si só não induz assunção dos riscos da evicção ou exoneração dos alienantes, de tal responsabilidade - Inocorrência de prescrição - Perturbação do direito de propriedade do adquirente que acarreta, por efeito da evicção, o desfazimento do contrato e a indenização prevista no Código Civil - Recurso provido - Sentença reformada. Embargos de declaração providos em parte e sem efeitos infringentes (fls. 585-587). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "a decisão ora recorrida não considerou o que consta nos autos (..) a questão da Súmula 7/STJ foi enfrentada nos itens 18 a 27. Especificamente se demonstrou sobre essa questão não ser de falto, mas de direito, porque não se pretende reexame de fatos e provas. O que se visa é nova qualificação jurídica desses fatos, com a reconstrução da incidência da norma jurídica (direito)" (fl. 623). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 629-632). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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