Decisão · STJ

STJ AREsp 2748001

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-02-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. Os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e motivada, não sendo admitida a inovação de justificativas em momento posterior, devido à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes defendem inicialmente a nulidade da decisão agravada, pois não analisou a alegação de omissão na decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto aos arts. 805 e 847 do CPC. Alegam que impugnaram a Súmula 7 do STJ e que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Afirmam que (fls. 1.540-1.541): A questão, portanto é de mera revaloração de tal cenário, ou seja, de saber-se se o simples fato de o imóvel estar em nome de pessoa jurídica é suficiente para afastar-se a proteção do bem de família, especialmente em um cenário em que tal pessoa jurídica possui outros imóveis passíveis de serem penhorados. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.546-1.572. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. Os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e motivada, não sendo admitida a inovação de justificativas em momento posterior, devido à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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