Decisão · STJ

STJ AREsp 2723605

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por USI ALUMINIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do RISTJ. Ação: de restituição de quantias pagas cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por LIDER AGRONEGOCIOS LTDA., parte ora agravada, em face da parte ora agravante, de Sophia Ribeiro Barbosa, Adolpho Barbosa De Oliveira e Diego De Souza Mendes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para "a) CONDENAR a parte ré, Usi Aluminio LTDA, a RESTITUIR à autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de multa contratual no importe de 10% (dez por cento), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; c) RECONHECER a ilegitimidade passiva dos réus Sophia Ribeiro Barbosa, Adolpho Barbosa De Oliveira e Diego De Souza Mendes, determinando sua exclusão da presente lide; e d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré por erro técnico e atraso nas visitas técnicas" (e-STJ fl. 253).
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