STJ AREsp 2756444
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA BARBOSA VILELA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 929-930). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 808): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA DEMANDA CONEXA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença eis que "o julgamento simultâneo de processos conexos não consiste em uma obrigação, mas, mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações, mormente quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes". (AgInt nos EDcl no REsp 187866/PR, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24.06.2022). 2. Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização de prova pericial, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias, ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 3. É de ser reconhecida a existência de coisa julgada, constatada a propositura de ação com identidade de partes, pedidos e causa de pedir de outra demanda anteriormente apresentada em juízo, já transitada em julgado. 4. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 838-845). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que as questões discutidas no recurso especial, como cerceamento de defesa e inexistência de coisa julgada, dizem respeito exclusivamente à interpretação de dispositivos de lei federal e não demandam reexame de provas, refutando assim a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Afirma, ainda, que os fundamentos recursais estão diretamente vinculados à moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias e não deslocam a matéria para premissas fáticas diversas, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 943). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.