STJ AREsp 2208057
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELIA MARIA BORGES NOGUEIRA, DENISE COSTA DE GOIS ALBERTO e MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 806-812). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 700): EMENTA CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA DECLARAR SATISFEITA A DÍVIDA E EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER SATISFEITO PELA SEGURADORA. VALOR DEPOSITADO PELA COMPANHIA DE SEGUROS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Ao contrário do aduzido, as Recorrentes não se valeram de "alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia", mas efetivamente promoveram a impugnação do decidido, quando da inadmissão do apelo nobre." (fl. 816). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 824-825). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.