STJ REsp 1864884
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " .. uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023.) 2. No caso em tela, como ainda pendem de análise os recursos, não há como se projetar a sua admissão para então reconhecer a superveniência de prescrição em petição incidental, devendo a defesa aguardar a análise definitiva do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de ADRIANO ROSSI contra decisão em que indeferi pedido de reconhecimento de prescrição superveniente (e-STJ fls. 1.733/1.734). No presente agravo, alega a parte ser tempestivo o agravo em recurso especial (e-STJ fl. 1.740). Assere não ser possível a retroação do trânsito em julgado em razão da pendência de recurso extraordinário (e-STJ fl. 1.741). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.742). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " .. uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023.) 2. No caso em tela, como ainda pendem de análise os recursos, não há como se projetar a sua admissão para então reconhecer a superveniência de prescrição em petição incidental, devendo a defesa aguardar a análise definitiva do recurso. 3. Agravo regimental desprovido.