STJ AREsp 2579889
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. INOBSERVÂNCIA DE DEVER. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A reforma do julgado, para afastar a inobservância da obrigação que culminou na necessidade de pagamento de astreintes, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 193-194). A decisão teve por fundamento a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), porque o agravo em recurso especial teria deixado de impugnar especificamente fundamentos dispostos no juízo prévio de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 198-212), a sociedade recorrente alega ter impugnado especificamente o tema, quando da interposição de agravo em recurso especial, tendo disposto, inclusive, tópico específico para isso, em sua peça recursal. Extrai-se dos autos que o eg. TJ-SP deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão interlocutória, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, promovido pelo ora recorrido. A mencionada decisão dispôs que (e-STJ, fl. 61): "(..) resta pendente a comprovação de pagamento do valor referente ao primeiro mês de tratamento do menor na referida clínica (fls. 04). Isto posto, em 5 dias úteis, deverá a executada cumprir corretamente a tutela de urgência concedida, comprovando o fornecimento e pagamento do tratamento de saúde do autor (nota fiscal fls. 22), nos termos da referida decisão, na clínica AMAR - Associação Multidisciplinar de Atendimento e Reabilitação LTDA. - CNPJ/ME 43.337.901/0001-86, sob pena de nova majoração da multa arbitrada para R$ 2.000,00, limitada a 20 dias". Ao prover o recurso, o Tribunal de Justiça entendeu pela desnecessidade de minoração das astreintes e permitiu, ex officio, o bloqueio judicial dos valores necessários ao cumprimento da obrigação, instituída em antecipação de tutela nos autos principais, apontando, quanto à multa culminada, a aplicação do Tema Repetitivo nº 743 do STJ, a ensejar a impossibilidade de sua cobrança sem que antes tenha sido confirmada por sentença, na ação principal. A decisão foi prolatada em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 91): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. EXTENSÃO. OBSERVÂNCIA DE R. DECISÃO ANTERIOR SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. É assegurado o direito de o plano de saúde indicar local adequado para prosseguir o tratamento do agravado, mediante observância das prescrições médicas, sob pena de prosseguir obrigado pelo ressarcimento integral daquele realizado no estabelecimento por ele indicado, caso em que deverá viabilizar o ressarcimento direto do estabelecimento, sob pena de bloqueio judicial das quantias necessárias ao pagamento das faturas apresentadas em juízo. 2. A possibilidade de cobrança da multa cominatória na atual fase processual esbarra no entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 743, do e. STJ, a exigir sentenciamento e recurso sem efeito suspensivo como forma de viabilizar o cumprimento provisório. 3. Recurso parcialmente provido." Em segunda instância, após a prolação do acórdão, não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 102-121), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 537 e 884 do CPC, porque as astreintes cominadas o teriam sido em valor excessivo, a ensejar enriquecimento sem causa, mormente diante da inobservância da exigência, advinda da boa-fé, de mitigar as próprias perdas. Contrarrazões às fls. 149-156 (e-STJ). Parecer do Ministério Público às fls. 161-167 (e-STJ), opinando-se pelo não conhecimento do recurso especial, seja pela alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional, em decorrência de incidir à hipótese a Súmula 7/STJ; a Súmula 284/STF, aplicada por analogia, devido à deficiência de fundamentação; além da Súmula 211/STJ, porquanto ausente o necessário prequestionamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. INOBSERVÂNCIA DE DEVER. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A reforma do julgado, para afastar a inobservância da obrigação que culminou na necessidade de pagamento de astreintes, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.