STJ AREsp 2702712
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 2.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno de MARCELO JOSÉ ALVES, interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 107-109). A decisão impugnada teve por fundamento a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, em decorrência das razões do recurso especial estarem dissociadas dos fundamentos pelos quais a lide foi decidida em segunda instância. Em seu recurso (e-STJ, fls. 112-116), o recorrente alega que as questões foram objeto de embargos de declaração, manejados para se obter pronunciamento específico acerca dos assuntos que viriam a ser tratados no recurso especial . Narra que o Tribunal de Justiça rejeitou os embargos por ele opostos. Defende, nesse contexto, a possibilidade de conhecimento de seu recurso. Pede pela reforma da decisão, para julgamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 2.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento.