STJ AREsp 2753739
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A agravante alega que houve demonstração do cabimento do recurso interposto após o exaurimento da instância e recursos ordinários, fundamentando o pleito com base na lei processual vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF. 5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias recursais ordinárias. 2. A decisão monocrática do tribunal de origem não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021; CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. A agravante sustenta que "houve a demonstração do cabimento do recurso interposto após o exaurimento da instância e recursos ordinários, bem como das razões do pedido de reforma, onde a ora Agravante fundamenta o pleito com base na lei processual vigente" (fl. 742). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 751. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A agravante alega que houve demonstração do cabimento do recurso interposto após o exaurimento da instância e recursos ordinários, fundamentando o pleito com base na lei processual vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF. 5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias recursais ordinárias. 2. A decisão monocrática do tribunal de origem não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021; CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.