Decisão · STJ

STJ AREsp 2383897

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211, 7/STJ e 284/STF (fls. 1.395-1.403). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 985-1.007): APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DO PETICIONAMENTO DO RECURSO. AUTOS FÍSICOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO "ANIMUS DOMINI". ABANDONO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. -Deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal se a matéria, dita inovada no recurso de apelação, foi devidamente abordada e debatida pela parte recorrente por ocasião da oferta da contestação, exigindo, pois, seja dirimida a questão por este Tribunal. -Revelando-se que a peça de ingresso indica, com manifesta clareza, o juiz a quem é dirigida, os nomes, domicílio e residência dos litigantes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento de citação do réu, impõe reconhecer que esta preenche todos os requisitos legais previstos no art. 282, do CPC/73 (art. 319 do CPC/15), incidente ao tempo do ajuizamento da ação. -Não há irregularidade formal no peticionamento da parte apresentada mediante a oferta do recurso de apelação diretamente nos autos físicos, eis que, ao tempo da propositura do recurso, o feito tramitava na origem em tal modalidade, tendo sido virtualizado apenas perante o Tribunal. -Não há como aferir a alegada falta de clareza dos fundamentos contidos na peça de ingresso na busca do direito postulado, o que impede vislumbrar as hipóteses dos vícios previstos na norma legal. -A ação reivindicatória é ação real e o fundamento do pedido é a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. É ação que visa à restituição da coisa ao proprietário que tinha a posse e a perdeu. Demonstrados os requisitos consubstanciados na prova da propriedade e a posse molestada, revela-se procedente o pedido reivindicatório. -Embora seja possível a arguição da usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória, é certo que, para que se configure o direito devem estar presentes os requisitos previstos em lei, quais sejam, a posse com "animus domini", ininterrupta, mansa e pacífica sobre determinado bem, pelo prazo previsto na legislação. Ausentes referidos requisitos, o reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser rechaçada. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que o Tribunal de origem, ao julgar seu recurso, não fundamentou adequadamente sua decisão, deixando de apreciar tese recursal relevante e incidindo em ofensa ao art. 489 do CPC, não havendo que se falar, na hipótese, em incidência da Súmula n. 211/STJ, pois teria ocorrido o prequestionamento implícito (fls. 1.414-1.418). Quanto à violação dos arts. 1.196, 1,201, 1.204, 1.219, 1.275, III, e 1.276, § 2º, todos do Código Civil, sustenta que houve a perda da propriedade diante da configuração do abandono do imóvel pelos agravados, e que a ora agravante vem cumprindo e arcando com todas as obrigações fiscais, o que por si só acarreta a presunção de abandono do imóvel, que deve ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas , e ainda, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, não sendo portanto, hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 264). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
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