STJ AREsp 2345393
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ da decisão em que determinei a devolução dos autos à origem, com a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (fls. 833/835), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 851/855). Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a matéria debatida nos autos não se confunde com aquela a que se refere o Tema 1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) - que ensejou a determinação do retorno dos presentes autos ao Tribunal de origem -, porquanto esse Tema se relacionaria às razões do recurso especial interposto pela parte adversa, e não ao seu próprio recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão colegiado competente para julgamento. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 873). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno não conhecido.