STJ REsp 2163546
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à alegação de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela ter sido adotado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, o que está em conformidade com a lei processual e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO UENO KUROIWA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a base de cálculo dos honorários advocatício de sucumbência adotada na fase de cumprimento de sentença. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 146/150): No caso concreto, a questão jurídica controvertida é definir o que se entende por "condenação", ou seja, se é limitada ao valor a ser restituído, ou se contempla ainda os valores que o contribuinte deixou de pagar por conta da anulação das respectivas cobranças. Nenhum dos precedentes citados pela r. decisão da relatoria trata do caso em tela e da interpretação do termo "condenação". Tais precedentes jurisprudenciais tratam, apenas, de definir a base de cálculo dos honorários, ou seja, se incidem sobre valor da causa ou sobre a condenação .. A anulação de cobrança representada por Certidão de Dívida Ativa representou o proveito jurídico ao contribuinte e uma condenação à Fazenda Nacional, de modo que se trata de um benefício financeiro obtido em razão da sentença transitada em julgado. Por conta disso, o valor que o exequente deixou de pagar por força do título judicial e da anulação das Certidões de Dívida Ativa deve ser incluso no conceito de "condenação" e servir de base para o cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao advogado que conquistou este êxito. Assim, embora não pagos os valores cuja cobrança foi anulada pela sentença, o benefício financeiro respectivo foi obtido pelo trabalho do advogado, o qual liberou o contribuinte de se sujeitar a uma tributação ilegal, motivo pelo qual os referidos valores não pagos devem ser inclusos no cálculo dos honorários, uma vez que apenas não foram pagos diante da condenação imposta à Fazenda Nacional, que foi compelida pela sentença proferida a extinguir as cobranças e liberar o contribuinte da correspondente obrigação. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 159/160). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à alegação de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela ter sido adotado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, o que está em conformidade com a lei processual e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno não provido.