STJ AREsp 2763485
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 303-313) interposto por PAULO YOUSSEF ZAHR contra decisão (fls. 298-299) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de cotejo analítico, Súmula 7/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com julgados dos Juizados Especiais. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com julgados dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (g. n.) Nas razões recursais, PAULO YOUSSEF ZAHR sustenta, entre outros argumentos, que "(..) houve impugnação no Agravo em Recurso especial, o qual possui um tópico inteiro discorrendo acerca dos itens violados Destaca-se que todas as vulnerações aos dispositivos arrolados foram devidamente demonstradas no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial" (fl. 309 - destaques no original). Alega, também, que, "(..) se o recurso da agravante não demonstrou vulneração, precisão e prequestionamento, o que demonstraria Fica nítida que tal alegação foi somente no sentido de barrar o recurso da agravante. Ato contínuo, no Recurso Especial e no Agravo deste foram apresentados CINCO acórdãos paradigmas de divergências jurisprudenciais entre o acórdão e os julgamentos atuais de Tribunais de todo país" (fl. 309 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) a impugnação da agravante foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada (inclusive separada em capítulos, para melhor entendimento). Diante disso, não há o que se falar em alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, restando impugnado o entendimento nesse sentido" (fl. 311- destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 318. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento