Decisão · STJ

STJ AREsp 2766708

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ELIZABETE SAMPAIO PATRICIO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 967-968). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 876): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Pretensão de revisão no valor das parcelas mensais com afastamento de suposta incidência de anatocismo. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Não configurado o alegado cerceamento de defesa, decorrente da não apreciação de impugnação ao laudo pericial, uma vez que fundada em alegação de ausência de intimação para apresentação de quesitos, questão analisada e afastada no julgamento de agravo de instrumento anterior, bem como em alegação de necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, o que também não se acolhe, uma vez que a existência de Ação Civil Pública tendo por objeto a discussão de cláusulas de seu contrato sequer foi ventilada como causa de pedir. Laudo pericial produzido nos autos que afastou as alegações de anatocismo e incidência de correção monetária de forma abusiva. Inteligência, ainda, do art. 46 da Lei nº 10.931/2014. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da autora, ressalvada a gratuidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial foi equivocada ao afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ. Afirma que todos os pontos relevantes foram impugnados de forma adequada e específica, refutando a alegação de omissão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 984-991). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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