STJ AREsp 2742703
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Os agravantes alegaram hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos de isenção de IRPF. O Tribunal de origem entendeu que os documentos não comprovavam a incapacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apresentação de documentos considerados inaptos a comprovar a hipossuficiência, é necessário intimar a parte para complementar a documentação antes de indeferir o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar, conforme entendimento do STJ. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para complementação de documentos para concessão de justiça gratuita é desnecessária quando os elementos nos autos são suficientes para indeferir o pedido. 2. A revisão de decisão sobre hipossuficiência financeira em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024. RELATÓRIO LÁZARO COSTA PEREIRA E OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 821-823, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, os agravantes sustentam que a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita considerou que as declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda não demonstravam de forma consistente seus ganhos, entretanto não determinou sua intimação para apresentar documentos complementares. Alegam que, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado intimar a parte requerente para que comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 839-842. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Os agravantes alegaram hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos de isenção de IRPF. O Tribunal de origem entendeu que os documentos não comprovavam a incapacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apresentação de documentos considerados inaptos a comprovar a hipossuficiência, é necessário intimar a parte para complementar a documentação antes de indeferir o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar, conforme entendimento do STJ. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para complementação de documentos para concessão de justiça gratuita é desnecessária quando os elementos nos autos são suficientes para indeferir o pedido. 2. A revisão de decisão sobre hipossuficiência financeira em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024.