STJ REsp 2047153
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Hipótese em que a exceção de pré-executividade apresentada com o objetivo de discutir o comprometimento da validade da certidão de dívida ativa não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão da necessidade de dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de se afastar essa conclusão, é medida defesa em recurso especial devido à necessidade de reexame de prova, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES) e na Súmula 393/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÁVIO SORVETES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 124/130. A parte recorrente alega, em síntese, que há equívoco na decisão agravada, insistindo na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente no que diz respeito à análise da prescrição, além de afirmar que não há a necessidade de dilação probatória ou reexame do conjunto probatório dos autos para o reconhecimento do comprometimento da validade do título executivo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 147). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Hipótese em que a exceção de pré-executividade apresentada com o objetivo de discutir o comprometimento da validade da certidão de dívida ativa não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão da necessidade de dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de se afastar essa conclusão, é medida defesa em recurso especial devido à necessidade de reexame de prova, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES) e na Súmula 393/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.