STJ EAREsp 1247739
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CIVIL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO. 1. Arrimado o acórdão do Tribunal de Justiça em fundamento autônomo, capaz, por si só, para manter o julgamento, a ausência de sua impugnação, nas razões respectivas, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no REsp 1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática (fls. 1.112-1.117) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não se conforma o agravante com a aplicação da Súmula 283/STF, insurgindo-se, de outra parte, com a conclusão de que a sub-rogação dá-se não só em relação ao direito material, mas também ao direito de ação, no caso concreto, a cláusula arbitral firmada entre o segurado e a transportadora. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.144-1.153). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CIVIL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO. 1. Arrimado o acórdão do Tribunal de Justiça em fundamento autônomo, capaz, por si só, para manter o julgamento, a ausência de sua impugnação, nas razões respectivas, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no REsp 1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. Agravo interno desprovido.