Decisão · STJ

STJ AREsp 2730336

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todo os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEICAO BENFICA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 656-657). Embargos de declaração rejeitados (fls. 689-691). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 520): GRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À APELANTE - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - INTEMPESTIVIDADE - MOTIVOS PARA REFORMA DO ENTENDIMENTO - NÃO CONSTATAÇÃO - ART. 85, §11, DO CPC - APLICAÇÃO. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça à recorrente. Não constatados motivos para reforma da decisão monocrática de não conhecimento do apelo por intempestividade, inviável o acolhimento do pedido da parte recorrente nesse sentido. Não conhecido do apelo, devem ser majorados os honorários devidos pela recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta, em síntese, que: 18. Nota-se que a v. decisão recorrida estruturou-se sobre a premissa de que, mediante o v. despacho a quo agravado, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) inadmitira-se o recurso especial anteriormente aviado (e-STJ Fl.532 e-STJ Fl.560), por suposta incidência de óbices aludidos nos seguintes enunciados: "Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF". 19. Assevera-se no decisium agravado que no agravo em recurso especial esgrimido ante a v. agravada, prolatada pela Terceira Vice- Presidente do TJMG, a parte agravante não teria impugnado especificamente a alegada incidência dos seguintes enunciados: "Súmula 7/STJ2, e ausência de prequestionamento Súmula 211/STJ3 ". . (fl. 710). Aduz, ainda, que: Ao revés dessa suposição, suscitaram-se no agravo em recurso especial sub judice teses defesa específicas, já deduzidas e prequestionadas perante o Tribunal a quo, vis-à-vis todos os fundamentos articulados na v. decisão agravada, inclusive no que tange os óbices da Súmula 7, do STJ, com amplo, exaustivo e idôneo prequestionamento, em atendimento à ratio do enunciado nº 2114 da súmula de jurisprudência do STJ. (fl. 711) Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 731). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todo os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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