STJ REsp 2080228
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INSERÇÃO DOS JUROS NA SUA ESTIPULAÇÃO. SÚMULA 282/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não examinou a questão de os juros moratórios e compensatórios incorporarem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia . 2. A parte agravante carece de interesse recursal quanto à base de cálculo dos juros, pois a decisão singular já estabeleceu que eles seriam calculados com base na diferença entre 80% do valor do depósito inicial e o valor fixado na condenação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO MARQUES VIEIRA e OUTROS da decisão por mim proferida às fls. 1.442/1.447, e complementada no julgamento dos embargos de declaração às fls. 1.475/1.476. Os agravantes defendem o devido prequestionamento da matéria atinente à inclusão dos juros moratórios e compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. No mais, repisam os argumentos do recurso especial pelos quais sustentaram a exclusão do depósito complementar realizado pela parte ora agravada da base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios. Afirmam que deve se ter por base o valor disponibilizado aos expropriados na data da perda da posse. Impugnação às fls. 1.514/1.519. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INSERÇÃO DOS JUROS NA SUA ESTIPULAÇÃO. SÚMULA 282/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não examinou a questão de os juros moratórios e compensatórios incorporarem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia . 2. A parte agravante carece de interesse recursal quanto à base de cálculo dos juros, pois a decisão singular já estabeleceu que eles seriam calculados com base na diferença entre 80% do valor do depósito inicial e o valor fixado na condenação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.