STJ REsp 2121494
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. AVALIAÇÃO DA Personalidade do réu e DAS consequências do crime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do réu. A parte agravante contesta a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. Discute-se também se é obrigatória a elevação da pena-base em apenas 1/6 para cada vetorial negativa. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos dos autos. 4. A análise da personalidade do réu deve basear-se em critérios objetivos e elementos concretos, considerando características psicológicas, morais e comportamentais que influenciam a conduta delitiva. 5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima são superiores aos inerentes ao tipo penal. 6. No caso concreto, a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime está lastreada em elementos concretos, que autorizam uma maior reprimenda. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que seja proporcional o critério eleito pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.849.946/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANGEL CARLOS BALDISSERA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir sua pena (fls. 2.196-2.204). A parte agravante reitera, em síntese, que a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, careceria de motivação idônea. Seria necessária, por isso, a fixação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, cada vetorial negativa só poderia elevar a pena-base em 1/6. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. AVALIAÇÃO DA Personalidade do réu e DAS consequências do crime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do réu. A parte agravante contesta a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. Discute-se também se é obrigatória a elevação da pena-base em apenas 1/6 para cada vetorial negativa. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos dos autos. 4. A análise da personalidade do réu deve basear-se em critérios objetivos e elementos concretos, considerando características psicológicas, morais e comportamentais que influenciam a conduta delitiva. 5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima são superiores aos inerentes ao tipo penal. 6. No caso concreto, a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime está lastreada em elementos concretos, que autorizam uma maior reprimenda. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que seja proporcional o critério eleito pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.849.946/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021.