STJ AREsp 2740799
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 290-291). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 214): Ação de exigir contas. Contrato de locação comercial em shopping center. Direito à prestação de contas previsto em lei. Encargos cobrados por força de contrato de locação que devem ser demonstrados em orçamento. Primeira fase da ação de exigir contas que não se decide sobre a regularidade ou irregularidade das contas. Procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que houve equívoco da decisão recorrida ao não conhecer do agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e na suposta falta de fundamentação. Afirma que o recurso especial atendeu aos requisitos legais e enfrentou todas as questões relevantes. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 305-306). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.