STJ REsp 2160790
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial no qual se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição considerando que o prazo prescricional havia sido suspenso em razão de tratativas de acordo entre as partes, conforme dispõe o art. 34 da Lei 13.140/2015. 3. A parte agravante alega que a suspensão do prazo prescricional não pode ser aplicada, argumentando que as tratativas de acordo não ocorreram na esfera administrativa, e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 501/505. A parte recorrente alega que: " .. não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fl. 517). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 523/594). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial no qual se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição considerando que o prazo prescricional havia sido suspenso em razão de tratativas de acordo entre as partes, conforme dispõe o art. 34 da Lei 13.140/2015. 3. A parte agravante alega que a suspensão do prazo prescricional não pode ser aplicada, argumentando que as tratativas de acordo não ocorreram na esfera administrativa, e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.