STJ AREsp 2598630
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, apesar de a Corte ter reconhecido a possibilidade de reexame da matéria, a qualquer tempo, destacou que o valor da multa cominatória (R$ 50.000,00), na espécie, é razoável ante as circunstâncias dos autos, sobretudo tendo em conta que o agravante "permaneceu mais de 05 (cinco) meses descumprindo a ordem judicial" consistente na obrigação de abster-se de efetuar desconto no contracheque do agravado. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S/A em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante defende que, uma vez incontroversa a existência de omissão no acórdão de 2º grau, esta Corte deveria ter determinado o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Diz que, neste caso, o exame a respeito da desproporcionalidade das astreintes não demanda novo exame de circunstâncias fáticas, de modo que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. Insiste no pedido de redução das astreintes. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 999/1.015). Impugnação às fls. 1.021/1.028. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, apesar de a Corte ter reconhecido a possibilidade de reexame da matéria, a qualquer tempo, destacou que o valor da multa cominatória (R$ 50.000,00), na espécie, é razoável ante as circunstâncias dos autos, sobretudo tendo em conta que o agravante "permaneceu mais de 05 (cinco) meses descumprindo a ordem judicial" consistente na obrigação de abster-se de efetuar desconto no contracheque do agravado. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.