STJ AREsp 2712594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Apesar do pacífico entendimento quanto à possibilidade de impugnar, no agravo interno, capítulos autônomos e independentes (EREsp 1.424.404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), ressaltou-se, naquela oportunidade, que há o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial, sob pena de atrair a incidência da Súmula 182 do STJ, como na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovid o. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO CESAR BARBOSA DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão do Ministro Presidente, Herman Benjamin, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 601-606), pelos seguintes fundamentos: "Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei federal com base no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito .. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, o caderno processual revela que os Autores/Recorrentes de fato celebrou transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais (fl. 187). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos .. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento .. Quanto à quarta controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. Quanto ao pleito subsidiário no sentido de que seja promovida a " .. retenção de honorários advocatícios, caso se mantenha a extinção do feito, nos termos do art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB; 2 o , parágrafo único, inc. VIII, alínea "e" do Código de Ética da OAB; art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC e pela Súmula Vinculante 47 do STF", compreendo que não deve ser deferido, na medida em que, a meu ver, trata-se de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em ação própria (fl. 320). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado .. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a) (fl. 318). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos .. Quanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Nas razões do agravo interno, aduz que: i) foram devidamente demonstradas as violações e omissões presentes no acórdão recorrido, nos termos do art. 1022 do CPC, não havendo falar em incidência da Súmula 284 do STF; ii) o Recurso Especial não foi admitido por, em tese, tratar-se de reanálise de questões fático-probatórias, todavia, foi devidamente esclarecida e fundamentada a não aplicação da Súmula 7/STJ e o cumprimento dos pressupostos para apreciação do Recurso Especial; iii) não há falar em incidência da Súmula 211 do STJ, pois a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte de Origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Apesar do pacífico entendimento quanto à possibilidade de impugnar, no agravo interno, capítulos autônomos e independentes (EREsp 1.424.404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), ressaltou-se, naquela oportunidade, que há o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial, sob pena de atrair a incidência da Súmula 182 do STJ, como na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovid o.