Decisão · STJ

STJ RMS 73132

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, buscando o deferimento de inscrição preliminar em concurso. 2. O entendimento pacífico desta Corte é o de que o edital de concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração, devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da igualdade. 3. A ausência de envio dos documentos exigidos pelo edital, conforme comprovado pela banca organizadora, justifica o indeferimento da inscrição preliminar, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIBELE PATRICIA PEDRO DOS SANTOS da decisão de minha relatoria de fls. 611/616. A parte agravante alega o seguinte (fls. 645/646): .. o documento mencionado pelo insigne ministro como prova da aventada conduta omissiva da recorrente, não se presta a tal desiderato, na medida em que apenas retrata, em abstrato, a funcionalidade do sistema de inscrições no certame, não revelando de forma retrospectiva o comportamento que teria sido adotado pela recorrente no exato momento em que efetivou sua inscrição preliminar no concurso, existindo, ao revés, indícios suficientes da adoção de conduta apropriada pela agravante, de sorte a prevalecer a sua boa-fé, revelando-se desproporcional e injusta a sua eliminação de certame que já se encerrou, tendo a recorrente nele obtido aprovação e classificação final. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 661/670). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, buscando o deferimento de inscrição preliminar em concurso. 2. O entendimento pacífico desta Corte é o de que o edital de concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração, devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da igualdade. 3. A ausência de envio dos documentos exigidos pelo edital, conforme comprovado pela banca organizadora, justifica o indeferimento da inscrição preliminar, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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